segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Moratória parcelada versus parcelamento


Moratória e parcelamento são duas das seis formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas pelo Código Tributário Nacional. Pairam dúvidas sobre as diferenças existentes entre os referidos institutos, além de muitos, fazendo confusão, considerarem modalidades idênticas. Vamos observar e perceber que a desigualdade é relevante.
A moratória é uma medida excepcional utilizada para dilatar o prazo para o pagamento de determinado tributo. Excepcional pois é utilizada, por exemplo, em situações de emergência. Imagine uma cidade que foi arrasada por fortes tempestades. Muitos moradores perdem suas casas, muitos comerciantes têm seus estabelecimentos destruídos e mercadorias perdidas e a vida financeira dessas pessoas fica completamente desestabilizada. Assim, o Estado tem a possibilidade de conceder moratória e permitir que certos tributos sejam pagos em um prazo maior. Essa moratória pode ser parcelada e admite ainda a exclusão de juros e multas.
Por outro lado, o parcelamento é uma medida extremamente comum de política fiscal. Seu objetivo é fazer com que os inadimplentes voltem à regularidade perante o Fisco. Um contribuinte está, por exemplo, com dois anos atrasados de IPTU. O valor é alto e o proprietário do imóvel não dispõe de recursos para quitar todo o débito de uma vez. O Estado, sabedor de que não obterá êxito exigindo a totalidade do imposto, condece parcelamento. Dessa forma o dinheiro entrará nos cofres públicos e o contribuinte terá a sua situação regularizada. Vale dizer: o parcelamento não admite a exclusão de multas e juros.
É importante lembrar que tanto a moratória quanto o parcelamento só podem ser concedidos mediante a edição de lei.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Resolução regulando limitação constitucional ao poder de tributar


No último texto foi citado o art. 146, III da Constituição Federal, onde está escrito que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. O mesmo artigo, em seu inciso II, diz que também
cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. É sobre isso que quero falar um pouco, tentando mostrar que nem sempre as coisas funcionam como descrito no referido trecho da nossa Lei Maior.
É de simples percepção que a tributação é a maior fonte arrecadadora de recursos financeiros para o Estado. Trata-se, sem dúvida, de uma poderosa arma de posse do Poder Público, podendo ser usada para que se exija dos particulares a entrega de determinadas quantias em dinheiro aos cofres coletivos.
Porém, ao mesmo tempo em que o Estado detém esse poder de exigir, por meio de lei, o pagamento de tributos, ele próprio, o Estado, tem essa grande ferramenta limitada por intermédio da Constituição. É quando fica claro que a relação tributária é, acima de tudo, uma relação jurídica. Não poderia ser diferente, visto que o poder de tributar interfere em vários aspectos, inclusive no direito de propriedade.
Dessa forma, a Magna Carta estabelece as denominadas limitações constitucionais ao poder de tributar. Podem ser citados como exemplos os princípios da legalidade, da isonomia, da não surpresa, do não confisco, da liberdade de tráfego e diversas imunidades. E, ao mesmo tempo em que previu tais limitações, o legislador constituinte originário determinou que elas deveriam ser reguladas por meio de lei complementar. É comum esse assunto ser cobrado em provas de concursos públicos, onde deve ser considerada correta uma questão que diga, por exemplo: "Lei complementar deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar." Entretanto, o candidato deve ficar atento e considerar errada uma assertiva do tipo: "Somente lei complementar pode regular limitações constitucionais ao poder de tributar."
Nessa esteira, cabe citar o art. 155, §2º, IV, CF:


"Art. 155(...):
§2º(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"

O dispositivo trata do ICMS, dizendo que cabe ao Senado fixar as alíquotas que serão aplicadas nas operações e prestações entre os Estados e nas exportações. Funciona assim: os Senadores determinam a alíquota e os Entes compententes para a instituição do referido tributo devem utilizá-la. Trata-se, claramente, de uma limitação, imposta pela Constituição, ao poder dos Estados tributarem através do poderoso ICMS. E o mecanismo a ser utilizado para viabilizar tal limitação não é uma lei complementar, mas uma resolução do Senado Federal.
Portanto, cabe repisar: nem sempre uma limitação constitucional ao poder de tributar será regulada por lei complementar. Como foi visto, uma resolução pode fazer esse trabalho.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Competência para legislar sobre direito tributário e competência tributária


Voltando a aproveitar este espaço, quero comentar sobre um assunto interessante em matéria tributária e recorrente em provas de concursos públicos: a diferença entre “competência para legislar sobre direito tributário” e “competência tributária”.
A primeira competência que vamos observar é aquela para legislar sobre direito tributário. Refere-se tão somente ao poder atribuído pela Constituição Federal para que sejam editadas leis relacionadas a tributos e suas relações jurídicas. Num plano superior, cabe à União a edição das chamadas normas gerais, ou seja, aquelas com observância obrigatória para todos os entes. Aos demais Entes Federados resta a competência suplementar, ou ainda a plena, caso a União não atue.
Sobre as normas gerais, a Carta Magna dedica um tratamento especial:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”

Ainda sobre as normas gerais em matéria tributária, cabe a observação de alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal:
- Normas “gerais” não significam normas “genéricas”, mas sim “aptas a vincular todos os entes federados e os administrados” (RE 433.352-AGR, DJE de 28/05/2010);
- Normas gerais em matéria de legislação tributária orientam o exercício da tributação, sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes e o Código Tributário Nacional (CTN) foi recepcionado pela Constituição com nível de lei complementar por apresentar normas que cumprem essa função (RE 562.276/PR, DJE de 16/11/2010);
- A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica... (RE 433.352-AGR, DJE de 28/05/2010).

Por outro lado, quando falamos em competência tributária, estamos tratando do poder que a Constituição concede aos Entes Federados para que estes instituam tributos. Essa competência é marcada pela característica da faculdade, vale dizer, cada Ente decide, de acordo com seus critérios políticos e econômicos, sobre o exercício da competência tributária. Porém, é mister citar o art. 11 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
Finalizando, cabe dizer que a competência tributária é indelegável. A saber, a atividade de instituir um tributo não pode ter a sua titularidade transferida. O que é delegável é a chamada capacidade tributária ativa: capacidade para arrecadar tributos, fiscalizar e executar.