quinta-feira, 19 de maio de 2011

A imunidade tributária recíproca


A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, a, estabelece uma proibição para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O referido artigo reza que os Entes citados não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços uns dos outros.
Trata-se da mais antiga forma de não-incidência tributária, presente desde a 1ª Constituição Republicana de 1891, influenciada pelo direito norte-americano. Seu fundamento teleológico reside no princípio federativo, na proteção à forma federativa de estado e na busca do equilíbrio social e econômico entre os Entes. Justamente por isso é considerada uma cláusula pétrea. Observe questão considerada correta pela Vunesp, em concurso para o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2009: "A imunidade tributária recíproca, sob o prisma teleológico, assegura, confirma e preserva o regime constitucional federativo".
É importante destacar que essa regra veda somente a instituição de impostos. Assim, o Estado de Goiás pode, por exemplo, cobrar contribuição de melhoria de Goiânia referente a um imóvel de propriedade do município o qual tenha se valorizado devido a uma obra realizada pelo Estado. Nessa esteira, o Cespe, no ano de 2007, considerou incorreta a seguinte assertiva cobrada em prova do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Juiz): "A imunidade recíproca refere-se aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria".
No mesmo certame, a banca também reputou errada a seguinte afirmação: "A vedação prevista no inciso VI, a, aplica-se totalmente ao patrimônio, à renda e aos serviços dos entes da administração direta, independentemente da natureza das atividades por eles desenvolvidas". O fundamento dessa questão mora no § 3º do art. 150, onde está claro que um Ente não pode se valer da imunidade recíproca com o intuito de obter vantagem na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Ou seja, essa regra visa a proteção de empresas privadas diante de uma possível concorrência desleal dos entes estatais. Seguindo a mesma ideia, no mesmo art. 3º o constituinte ainda determinou que a imunidade recíproca não pode ser aplicada nos casos em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista normalmente exercem atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados e concorrem com a iniciativa privada. Todavia, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca abarca as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). É o caso da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), a qual, por força da referida decisão da Suprema Corte, goza da imunidade conferida aos entes políticos
A Esaf, em 2005, cobrou o tema em prova para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte: "Empresa pública federal goza de imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades que não tenham fins lucrativos". A questão está errada, pois não basta as atividades não terem fins lucrativos, os serviços prestados precisam ser de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
Já o § 2º do art. 150 traz que a imunidade aqui estudada é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Trata-se do que parte da doutrina chama de "imunidade tributária recíproca extensiva". Percebe-se, contudo, uma clara diferença no tocante à imunidade conferida aos Entes Políticos. As autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços atrelados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, o que não ocorre com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Seguindo esse raciocínio, veja questão correta da prova para o cargo de Procurador, realizada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em 2001: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda das autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda, ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais".

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